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40% DE DESCONTO EM MULTAS DE TRÂNSITO

Atualizado: 6 de dez. de 2021


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40% DE DESCONTO EM MULTAS DE TRÂNSITO? CUIDADO, ISSO PODE SER UMA ARMADILHA FATAL.


É óbvio que em tempos de crise econômica o apelo ao desconto para produtos, serviços, juros e claro, também para pagamento de taxas, impostos e multas é super convidativo.

Especificamente falando de multas de trânsito isso pode ser mais que uma propaganda enganosa, pois pode significar muito mais que o valor da multa, como também a Suspensão do Direito de Dirigir ou até a Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

O Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, implantado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, agora Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, modernizou a forma de notificar as multas de trânsito, propiciando mais segurança e garantia para os condutores/proprietários de veículos de todo país para que tenham de fato ciência de que está imposto uma penalidade de multa.

Vale ressaltar que a Lei Federal 14.071/2020 que modificou o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, alterou entre outros, também o artigo 282-A, obrigando a adesão dos órgãos de trânsito ao SNE, passando a ter a seguinte redação:

O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran”. (Lei 9.503/1997, art. 282-A, alterado pela Lei Federal 14.071/2020) (Grifo nosso)

Diante do fato que o novo sistema propicia mais segurança e eficiência no ato administrativo da aplicação da multa de trânsito e ainda poder conceder um desconto significativo de 40% para pagamento, surge o inevitável questionamento, por qual razão isso pode ser perigoso e por quê se deve ter muita cautela ao aceitar o benefício?

A razão é simples ao se cadastrar no SNE e gerar o boleto de 40% de desconto (ao contrário de quando paga com desconto de 20%), automaticamente o condutor/proprietário do veículo está admitindo a culpa, ou seja, confessando o cometimento da infração, e nesse caso específico, abrindo mão de apresentar defesa/recurso contra aquela autuação/multa que recebeu no seu celular, conforme o § 1º do art. 284 do CTB, alterado pela Lei 14.071/2020:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 284, § 1º. (Grifo nosso)

Até aqui parece tudo bem, afinal de contas, admitir o próprio erro é o primeiro passo para se corrigir e evitar problemas maiores no futuro. No entanto, que a maioria parece não se atentar é que a pontuação no prontuário (CNH) do condutor não é excluída com o pagamento da multa, seja o valor integral com desconto de 20 ou 40% ou ainda com acréscimo. Além disso, existem infrações (multas) que são auto suspensivas, ou seja, basta um único registro para que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir seja aberto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, o qual o proprietário/condutor tem registrado sua CNH.

Assim, há de se pensar no mínimo em três hipóteses perfeitamente possíveis e comuns que poderão trazer problemas sérios referente a CNH, caso o habilitado seja o proprietário do veículo autuado/notificado:


Primeira hipótese: O condutor/proprietário não exerce atividade remunerada. Assim, o processo de suspensão do direito de dirigir será aberto com 40 (quarenta pontos) certo?

Não em todos os casos, pois vejamos o que diz o CTB alterado pelo art. 261 do CTB, alterado pela Lei 14.071/2020 nos seguintes itens:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - Por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 261, inc. I, al. a, b e c) (Grifo nosso)

Desta forma, caso o condutor/proprietário tenha duas ou mais infrações de natureza gravíssima o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (CNH) se dará com 20 ou mais pontos, ou seja, da mesma forma que era anteriormente. Portanto, se o condutor/proprietário abre mão de recorrer de duas multas de natureza gravíssima para ter o desconto de 40% já estará à beira de ter um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Considerando o exemplo acima, bastaria ter mais duas infrações leves lançadas ao prontuário para que isso ocorresse. Mesmo porque a maioria absoluta não recorre de infrações de natureza leve.

Segunda hipótese: Infrações auto suspensivas que independente se o condutor/proprietário exerce ou não atividade remunerada elas ocasionarão o processo de suspensão com um único registro das mesmas. Vamos as mais comuns: Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor ou transportar passageiro sem usar capacete, infração de natureza gravíssima, valor: R$ 293,47. Transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%, exemplo, numa via cuja velocidade máxima é 40 Km/h, caso seja flagrado a mais de 60 Km/h, infração de natureza gravíssima, sendo multiplicada por três vezes, valor: R$ 880,41.

Sobretudo, no segundo caso a tentação em pagar com o desconto de 40% é grande, pois significa R$ 352,16 a menos no valor da multa. Todavia, ao se declarar culpado, confessando a infração e não apresentando defesa/recurso, certamente será muito mais difícil encontrar argumentos plausíveis para se defender do processo de suspensão do direito de dirigir. Logo, é quase uma insanidade aceitar a imposição de uma penalidade, embora com um bom desconto, pois seus efeitos darão um prejuízo certamente muito maior que a suposta perda do desconto concedido. Deve-se levar em conta ainda que uma vez suspenso o direito de dirigir, esta penalidade deve ser cumprida para posteriormente poder fazer o curso de reciclagem com um valor médio de R$ 300,00 sem contar a taxa do DETRAN para então se submeter a prova de legislação do DETRAN.

Terceira hipótese: O proprietário/condutor exerce atividade remunerada. Nesse caso o fato do processo de suspensão por acumulo de pontuação ao prontuário (CNH) ser independente do fato de ter ou não infrações de natureza gravíssima pode dar uma falsa sensação de tranquilidade, tendo em vista que por ser atividade profissional quem a exerce tem os riscos de ser autuado exponencialmente maiores que os condutores/proprietários que utilizam o veículo apenas para transporte de casa para o trabalho, escola, supermercado, shopping etc. O condutor profissional vai passa pelo menos cinco vezes mais tempo conduzindo o veículo do que os demais condutores e também usam os seus veículos para as outras atividades cotidianas. Nem mesmo o fato de poder antecipar o curso de reciclagem com a contagem de 30 pontos alivia a vida para o condutor de veículo profissional, pois, imagine o tempo e também o dinheiro que será perdido em todo processo. Portanto, é preciso ponderar e analisar cada situação.

Quarta hipótese: Por fim, para quem está conduzindo veículo com o direito de dirigir suspenso (muitas vezes sem ao menos saber, pela ineficiência dos DETRANs em dar ciência ao condutor/proprietário do veículo), caso seja abordado numa blitz ou por conta de um acidente de trânsito será autuado, cuja infração é de natureza gravíssima, multiplicada por 3 vezes, valor: R$ 880,41. Posteriormente e inevitavelmente será aberto um processo administrativo de cassação da CNH. E isso ocorrendo o documento é cancelado, podendo dar entrada em novo processo de habilitação dois anos da data de cassação.

Então, muito cuidado antes de tomar uma decisão. Procure um especialista da área para melhor e correta orientação. A MVR-Consultoria está apta e disposta a lhe ajudar da melhor forma possível, a fim de que você não tenha suspenso ou perca o seu direito de dirigir, o que certamente ocasionará um transtorno muito grande. Portanto, pense bem antes de aceitar o desconto de 40% do SNE, não caia nessa armadilha fatal para exercer seu direito de ir e vir de forma plena. Solicite-nos uma consulta gratuita da situação do seu veículo e da sua CNH.






 
 
 

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